A Reforma no Brasil

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Em 14 de dezembro de 2011 a Comissão Especia da Câmara dos Deputados aprova por unanimidade o substitutivo ao Projeto de Lei Nº 7.672/2010

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7.672, DE 2010, DO PODER EXECUTIVO, QUE “ALTERA A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA ESTABELECER O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SEREM EDUCADOS E CUIDADOS SEM O USO DE CASTIGOS FÍSICOS OU DE TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE”.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7672, DE 2010

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 18-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão nas políticas públicas de ações que visam garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social, da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)

Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 26……………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Em 14 de julho de 2010 o presidente Luis Inácio Lula da Silva encaminhou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI – Nº 7672/2010

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17-A.  A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17-B.  Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

“Art. 70-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamento cruel, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)

Art. 2o  O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único.  A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PL-ALT L-8.069 ESTATUTO CRIANÇA ADOLESCENTE(L4)

Esta proposta é fruto de uma discussão da sociedade civil brasileira em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos, Ministério da Justiça e de Desenvolvimento Social e Combate a Fome. e deverá ser votado no Congresso Nacional.

Estamos vivendo um momento único no Brasil. Estamos tendo a oportunidade de refletir sobre uma mudança cultural onde seja privilegiado o uso de formas não violentas de disciplina no processo educativo e de cuidado de crianças e adolescentes.

A reforma legal contra os castigos físicos e humilhantes no Brasil
Em 1990, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Neste mesmo ano entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, desde 1988, a Constituição brasileira afirma o dever da família, da sociedade e do Estado de garantir com absoluta prioridade o respeito pelos direitos de meninos, meninas e adolescentes e protegê-los contra toda forma de violência, crueldade ou opressão (artigo 127 da Constituição).

Apesar do reconhecimento constitucional, a legislação não garante plenamente o direito das crianças à proteção contra todas as formas de violência. A Rede Não Bata Eduque desenvolve estratégias para a promoção da adequação da legislação brasileira no reconhecimento de que os castigos físicos e o tratamento humilhante são violências contra as crianças. Busca contribuir para que o Brasil atenda às recomendações dos organismos de direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que em seu relatório sobre castigo corporal e os direitos humanos das crianças e adolescentes (OEA/Ser. L/V/II.135 Doc 14. de 5 de agosto de 2009) que proíbam toda forma de violência contra a infância e adolescência em todos os ambientes, na família, nas escolas, nas instituições alternativas de recolhimento, nos centros de detenção, nos lugares onde as crianças trabalham e nas comunidades.

Durante a realização do I Simpósio Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – pelo fim dos castigos físicos e humilhantes, foram discutidas e apresentadas as seguintes diretrizes que desejamos para a proposta de lei:

1 – Explicitar que o uso de castigos físico e tratamento humilhante são uma violação dos direitos humanos da criança e do adolescente.

2 – Equiparar os direitos das crianças e dos adolescentes aos dos adultos

3 – Promover campanhas educativas de prevenção do uso de castigos físico e humilhante contra crianças e adolescentes

4 – Privilegiar medidas educativas voltadas à orientação e apoio as famílias
Situação da legislação relativa ao castigo físico

- Na família
A Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil e o Código Penal são as principais leis que regulam as relações no âmbito da família. Nenhuma delas proíbe expressamente o castigo corporal. A Constituição (artigo 227) e o ECA (artigos 5 e 18) proíbem toda forma de violência contra a criança, ao passo que o Código Civil permite a imposição de “castigos moderados”, afirmando que a mãe ou pai perdem a patria potestad apenas quando castigam imoderadamente seus filhos. Essa tendência da legislação também se verifica no Código Penal, que se limita a sancionar as formas de castigo que põem em risco a vida ou a saúde da criança de maneira direta.

- Na escola
A legislação brasileira não contempla uma proibição expressa do castigo corporal nas escolas. O ECA reconhece que as crianças têm direito ao respeito dentro do ambiente escolar (artigo 53, inciso II). Esta expressão é, no entanto, insuficiente para afirmar que o emprego do castigo físico no âmbito educativo está proibido.

- Nos casos de crianças em conflito com a lei pena
Neste contexto, a legislação brasileira também não prevê uma proibição explícita do castigo corporal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece que meninos e meninas em privação de liberdade devem ser tratados com respeito (artigo 124), porém não proíbe expressamente o castigo corporal como método disciplinar.

Fonte: Save the Children Sweden, América Latina, disponível em: http://extranet.acabarcastigo.org/

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