Por direitos humanos iguais e contra toda forma de violência e, em especial, contra a violação do direito à dignidade humana, à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes brasileiros
CARTA ABERTA
A Rede Não Bata, Eduque! (RNBE), constituída por instituições e pessoas físicas, que atua como movimento social se dirige à sociedade brasileira para convocá-la a repudiar de forma clara e incondicional qualquer forma de violação do direito à dignidade humana e da integridade física de crianças e adolescentes e para apoiar a aprovação de Projeto de Lei que proíbe o castigo físico e o tratamento humilhante contra crianças e adolescentes.
1. Punições corporais e tratamento humilhante contra crianças e adolescentes - como tapas, beliscões, socos, chineladas, xingamentos e ameaças - são práticas habituais em quase todas as sociedades. Encarados como ferramentas essenciais para a disciplina, estes castigos, que variam em intensidade, estão presentes em muitas casas, escolas e instituições. Embora para o senso comum essa “pedagogia” seja simplesmente um instrumento corretivo (ou preventivo), ela encerra um problema muito maior que a banalização do uso da violência: ensina a criança que a violência é uma maneira plausível e aceitável de solucionar conflitos e diferenças, principalmente quando uma das pessoas está em posição de vantagem física ou simbólica sobre outra.
2. O castigo físico e humilhante1 imposto à infância gera reflexos negativos ao longo de toda a vida. Ademais, constitui uma violação aos Direitos Humanos fundamentais porque atenta contra a integridade física e a dignidade humana. Nada pode justificar o uso de formas de disciplina que sejam violentas, cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. Bater, esbofetear ou xingar uma criança é tão ilegal quanto fazê-lo a um adulto e isso requerer o mesmo tratamento perante a lei. Considerar a criança em lugar de igual proteção previne essa modalidade de violência.
3. A sociedade brasileira reconhece a normativas legais internacionais e nacionais que constituem avanços na proteção dos direitos de crianças e adolescentes: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, precisa superar a prática cultural que prevalece pautada numa história de relação de poder e opressão que considerou crianças e adolescentes como seres incapazes, propriedade e objeto de preocupação de seus pais ou responsáveis.Por isso, diariamente são noticiados episódios graves de violência contra crianças e adolescentes perpetradas por principais cuidadores.
4. É dever do Estado desenhar e executar políticas integrais que garantam todos os direitos - civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas a crianças e adolescentes. É imprescindível a instalação e desenvolvimento de sistemas de proteção que envolvam todos os níveis de governo – considerando a integralidade e interdependência entre eles. Em sua ação pública, todos os poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário nos níveis federal, estadual e municipal- deverão estar atualizados com a premissa da prioridade absoluta a crianças e adolescentes, atuando de forma compartilhada e em cooperação com a sociedade civil.
5. A causa da erradicação dos castigos físicos e humilhantes contra crianças e adolescentes no meio familiar, escolar ou comunitário é matéria de absoluta prioridade e deve ser incluída na agenda nacional, garantindo os princípios do melhor interesse da criança definido na Convenção sobre os Direitos da Criança.
6. Esse movimento, em consonância com os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança considera a família um locus fundamental para a representação da saúde social de uma nação – um espaço privilegiado para o crescimento e desenvolvimento do bem estar de todos os seus integrantes. O Estado precisa respeitar e apoiar as famílias para o cumprimento desse papel, o que não conflita com sua obrigação de zelar pela dignidade humana e pela integridade física das crianças e adolescentes que deverão receber proteção igual aos demais integrantes dessa família.
7. O direito à liberdade de crenças religiosas é consagrado nas normativas legais internacionais, bem como na Constituição brasileira; porém, o exercício da prática ou crença religiosa deve ser compatível com o principio da dignidade humana e a integridade física de todos os membros da sociedade e nada pode sobrepor-se a esse direito inalienável de todos os cidadãos, sejam eles adultos ou crianças.
8. Mais que necessário, é urgente atualizar o marco jurídico brasileiro em relação à proibição dos castigos físicos e tratamento humilhante e elaborar políticas públicas e normas legais que protejam integralmente os direitos de crianças e adolescentes. Também é preciso criar, ou melhorar as políticas públicas de apoio às famílias para que possam exercer com qualidade a educação de seus filhos vistos como indivíduos e titulares de direitos humanos, considerando seu estágio peculiar de desenvolvimento.
9. Essa carta é uma convocação ao governo e sociedade brasileira pela aprovação de um Projeto de Lei que proíba o castigo físico e humilhante contra crianças e adolescentes e garanta uma política nacional de enfrentamento dessa questão. Acreditamos na possibilidade de uma relação familiar harmoniosa que respeite o direito das crianças à integridade física e psicológica e ao seu pleno desenvolvimento como seres humanos e cidadãs. Para tanto, é preciso adotar um modelo de educação familiar e institucional positiva não-violenta e priorizar a promoção de crianças não violentas e participantes.Dessa maneira, reafirmamos nosso compromisso ético-político pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
1 Castigo físico e humilhante é uma forma de violência aplicada por uma pessoa adulta com a intenção de disciplinar para corrigir ou modificar uma conduta indesejável. É o uso da força causando dor física ou emocional à criança ou adolescente agredido. É uma forma de violência contra a criança e uma violação de seu direito