Em 14 de julho de 2010 o Presidente Lula encaminhou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional

PROJETO DE LEI – Nº 7672/2010

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17-A.  A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17-B.  Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

“Art. 70-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamento cruel, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)

Art. 2o  O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único.  A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PL-ALT L-8.069 ESTATUTO CRIANÇA ADOLESCENTE(L4)

Esta proposta é fruto de uma discussão da sociedade civil brasileira em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos, Ministério da Justiça e de Desenvolvimento Social e Combate a Fome. e deverá ser votado no Congresso Nacional.


Estamos vivendo um momento único no Brasil. Estamos tendo a oportunidade de refletir sobre uma mudança cultural onde seja privilegiado o uso de formas não violentas de disciplina no processo educativo e de cuidado de crianças e adolescentes.

A reforma legal contra os castigos físicos e humilhantes no Brasil

Em 1990, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Neste mesmo ano entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, desde 1988, a Constituição brasileira afirma o dever da família, da sociedade e do Estado de garantir com absoluta prioridade o respeito pelos direitos de meninos, meninas e adolescentes e protegê-los contra toda forma de violência, crueldade ou opressão (artigo 127 da Constituição).

Apesar do reconhecimento constitucional, a legislação não garante plenamente o direito das crianças à proteção contra todas as formas de violência. A Rede Não Bata, Eduque desenvolve estratégias para a promoção da adequação da legislação brasileira no reconhecimento de que os castigos físicos e o tratamento humilhante são violências contra as crianças. Busca contribuir para que o Brasil atenda às recomendações dos organismos de direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que em seu relatório sobre castigo corporal e os direitos humanos das crianças e adolescentes (OEA/Ser. L/V/II.135 Doc 14. de 5 de agosto de 2009) que proíbam toda forma de violência contra a infância e adolescência em todos os ambientes, na família, nas escolas, nas instituições alternativas de recolhimento, nos centros de detenção, nos lugares onde as crianças trabalham e nas comunidades.

Durante a realização do I Simpósio Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – pelo fim dos castigos físicos e humilhantes, foram discutidas e apresentadas as seguintes diretrizes que desejamos para a proposta de lei:

1 – Explicitar que o uso de castigos físico e tratamento humilhante são uma violação dos direitos humanos da criança e do adolescente.

2 – Equiparar os direitos das crianças e dos adolescentes aos dos adultos

3 – Promover campanhas educativas de prevenção do uso de castigos físico e humilhante contra crianças e adolescentes

4 – Privilegiar medidas educativas voltadas à orientação e apoio as famílias


Situação da legislação relativa ao castigo físico

  • Na família

A Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e o Código Penal são as principais leis que regulam as relações no âmbito da família. Nenhuma delas proíbe expressamente o castigo corporal. A Constituição (artigo 227) e o ECA (artigos 5 e 18) proíbem toda forma de violência contra a criança, ao passo que o Código Civil permite a imposição de "castigos moderados", afirmando que a mãe ou pai perdem a patria potestad apenas quando castigam imoderadamente seus filhos. Essa tendência da legislação também se verifica no Código Penal, que se limita a sancionar as formas de castigo que põem em risco a vida ou a saúde da criança de maneira direta.

  • Na escola

A legislação brasileira não contempla uma proibição expressa do castigo corporal nas escolas. O ECA reconhece que as crianças têm direito ao respeito dentro do ambiente escolar (artigo 53, inciso II). Esta expressão é no entanto insuficiente para afirmar que o emprego do castigo físico no âmbito educativo está proibido.

  • Nos casos de crianças em conflito com a lei pena

Neste contexto, a legislação brasileira também não prevê uma proibição explícita do castigo corporal. O ECA reconhece que meninos e meninas em privação de liberdade devem ser tratados com respeito (artigo 124), porém não proíbe expressamente o castigo corporal como método disciplinar.

Fonte:
Save the Children Sweden, América Latina, disponível em: http://extranet.acabarcastigo.org/

 

Veja também:

 Qual é o propósito da Reforma Legal pela proibição dos castigos físicos e humilhantes?

Quais são os instrumentos da reforma legal?

A reforma legal contra os castigos físicos e humilhantes no mundo

A reforma legal contra os castigos físicos e humilhantes no Brasil